Adentrar a discussao acerca da criminalizacao da homofobia e iniciar um debate tecnico-juridico contrariando a logica comum do “depende”. Uma afirmacao inegavelmente positiva, nesse contexto, faz com que as questoes remanescentes, de forma apropriada, versem sobre: modo, tempo e competencia para tal feito. Inobstante reste inconteste a omissao legislativa do orgao tipico para sana-la, o Congresso Nacional, a garantia de um direito, mais que a criminalizacao da violacao que o afronta, nao pode ser empobrecida pelo enfoque no papel atipico do Supremo Tribunal Federal e encerrada com a “mera” previsao punitiva, tratando racismo e homofobia como materia unicamente criminal. Compreendendo-se, assim, que a “LGBTfobia” transcende a jurisdicao, pelos aspectos praticos que tornam o tratamento legislativo urgente, como o fato de o Brasil ser, segundo o Grupo Gay da Bahia e a ONG Transgender Europe, o pais com maior mortalidade de homossexuais, travestis e transexuais, cumpre verdadeira importância discutir a premente transformacao social e nao apenas jurisprudencial ou legal, na atualidade, dado que, alem de tudo, ainda ecoa em grandes consequencias o silencio social e doutrinario, precisamente denunciado pela “criminologia do preconceito”. Diante de uma realidade tao extrema, e de se conceber que a sociedade recaia na falsa pragmaticidade do punitivismo, demandando uma resposta, igualmente, extrema. Entretanto, proceder com a “criminalizacao” requer, necessariamente, perceber a pena nao apenas enquanto ultima ratio no sistema normativo estatal, mas tambem como extrema. Isso porque a violencia sofrida por toda a comunidade LGBTQI+ nao se combate puramente com o controle social, posto que faze-lo corroboraria com a nocao de que as garantias a esse grupo conferidas correspondem a benesses ou privilegios e nao ao que efetivamente o sao: direitos - o que recorrentemente se da tambem sobre as questoes de “raca”. Assim sendo, quanto a colisao que permeia o seu debate, ao passo que versa sobre a salvaguarda de direitos, a criminalizacao da conduta em questao nao ofende, em qualquer medida, a liberdade de expressao, uma vez que o seu exercicio, ou de qualquer direito fundamental nao se concretiza na ofensa a direito humano, mormente vida ou dignidade de outrem. A funcao de guardiao da CRFB pelo STF, portanto, e o ativismo judicial nesse interim praticado, visando a primazia das garantias constitucionais - de sua defesa e promocao-, pode, por conseguinte, outros danos sociais e institucionais ensejar. A equiparacao da homofobia ao crime de racismo, portanto, pode efetivamente representar uma anuencia ao cenario posto: tipifica-se a conduta, entretanto, ignora a existencia e perpetra a sua pratica na mortalidade e encarceramento em massa da populacao negra, parecendo paradoxal a defesa juridica de tal medida, sem a tratativa de politicas publicas efetivas pelo Legislador. Mais que isso, assim proceder, impenderia tratar do principio da legalidade em materia penal enquanto “legalidade nao-estrita”, possibilitando ao Judiciario, por interpretacao jurisprudencial, ou melhor, analogia, criar tipos penais - o que, por sua vez, no Direito Brasileiro e ou era veementemente vedado-, passando de pena como ultima ratio a maxima “mao pesada” do Estado. Para viabilizar a investigacao proposta, propoe-se a analise normativa aliada a pesquisa documental (decisoes judiciais, especificamente) e bibliografica.