Este artigo trata da cota patronal da contribuicao previdenciaria, prevista no Art. 195, I, “a”, da Constituicao Federal de 1988. A abordagem desenvolvida refere-se especificamente ao caso da exigencia desta contribuicao, a cargo dos Municipios, sobre os subsidios por eles pagos aos exercentes de mandato eletivo, a qual se revela manifesta- mente inconstitucional e ilegal, uma vez que nao outorgada competencia tributaria para tanto, nem mesmo havendo previsao legal especifica que institua e, assim, fundamente a pretensao. Para demonstrar tais vicios, inicialmente sao feitos breves apontamentos acerca: (i) da competencia tributaria da Uniao para instituicao deste tributo, alem de conceitua-la e estabelecer-lhe os limites; (ii) faz-se, ao depois, uma digressao historico- legislativa sobre o assunto; (iii) trata da tecnica legislativa utilizada pela Constituicao para definir essa competencia. Em seguida, passa-se a versar propriamente sobre a referida contribuicao, esmiucando-se os elementos primordiais a definicao do alcance da autor- izacao constitucional, isto e, os sujeitos passivos e as fontes de custeio. Por fim, utiliza-se das ideias desenvolvidas ao longo dos primeiros capitulos para, direcionando ao caso especifico em questao, demonstrar, os vicios de inconstitucionalidade e ilegalidade.