Os deslocamentos humanos sao frequentes, tem motivos diversos e muitas vezes podem ser forcados. As politicas internacionais de acolhida migratoria estao mais restritas com o passar dos anos e os discursos de protecao nacional tem vencido os de protecao aos direitos humanos. Os refugiados representam o grupo mais vulneravel dentre os fluxos migratorios. A protecao destes encontra respaldo internacional na Convencao de Genebra de 1951, Estatuto do Refugiado, e em seu Protocolo de 1967, que possuiu como objetivo a ampliacao territorial e temporal do fenomeno. Nacionalmente esses direitos se respaldam na Lei no 9.474/1997, conhecida como Lei do Refugio. Nos ultimos anos, como alternativa aos fechamentos das fronteiras ao Norte e aos avancos legislativos derivados da teoria decolonial, o fluxo SUL-SUL tornou-se mais recorrente aos migrantes e refugiados. A proposta deste trabalho e, com o auxilio da teoria decolonial, voltar-se ao passado para decifrar o presente. O problema a ser investigado e: considerando uma America Latina decolonial, qual a contribuicao da nova Lei de Migracao para a protecao dos refugiados? O artigo se divide em duas partes. A primeira parte tem como escopo apresentar as dificuldades de migrar em um mundo pos-colonial, em virtude dos estigmas impostos aos nao nacionais pela colonizacao e pela instabilidade da hegemonia nacional moderna. A exemplo disto, era vigente no Brasil o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80, que tratava os migrantes como uma ameaca a soberania nacional. Pretende-se analisar a situacao legislativa atual do Brasil e sua postura historica com relacao a protecao dos direitos humanos dos refugiados. Estudaremos a nova Lei de Migracoes (Lei 13.445/17), com seu polemico Decreto Regulamentar (no 9.199/2017), na qual e possivel encontrar varios dispositivos aplicaveis aos refugiados, sem prejuizo do seu atual Estatuto. A Nova Lei de Migracoes possui vies mais humanista e preve que nao restarao prejudicados direitos e obrigacoes estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais beneficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul, o que amplia a protecao de grupos migrantes vulneraveis, como os refugiados. O metodo utilizado para analise e o dedutivo e o tipo de pesquisa e bibliografica, legislativa e historica. Sua justificativa se encontra na necessaria e comprovada gradativa mudanca de perspectiva do cenario internacional de acolhimento, que melhor ampara e garante direitos de grupos vulneraveis. Ha a necessidade de uma desobediencia epistemica, da reconstrucao dos paradigmas de direitos humanos, considerando as possibilidades encobertas pelas inaptas teorias racionalistas e cosmopolitas modernas, fundamentando a nova ordem no desencobrimento da logica de exclusao, na igualdade entre povos e na interculturalidade. Diante disso, conclui-se que nao somente e possivel, como tambem mandatorio a aplicacao das benesses da Lei de Migracoes aos refugiados acolhidos no Brasil.