O estupro de vulneravel trouxe consigo um leque de divergencias, no que tange a opiniao da doutrina quanto a possibilidade de existir tipicidade na conduta de instigacao ao estupro, uma vez que o codigo tipifica a conduta de inducao e nao aquela. Portanto a questao e: Levando em consideracao que o interprete da lei nao pode utilizar analogia in malan partem , a conduta de instigar menor de 14 anos a satisfazer a lascivia de outrem constitui fato atipico ou nao? O estupro de vulneravel atinge nao apenas o menor de quatorze anos, mas tambem aquele que por enfermidade ou deficiencia mental nao tem o necessario discernimento para a pratica do ato, ou que por qualquer outra causa nao pode oferecer resistencia, observado que este e incapaz de apresentar defesa. Tendo em vista a repercussao da Lei 12.015/2009, sao objetos de analise as principais mudancas no corpo da sociedade, tambem se faz necessario notar o porque de tais mudancas, principalmente quanto a reducao da idade do vulneravel, de 18 para 14 anos. Para melhor compreender o tema foram utilizadas pesquisas doutrinarias, com autores renomados e julgados dos Tribunais, as quais sao indispensaveis para se aprofundar e esclarecer as duvidas frequentes no cotidiano.