Quando do estabelecimento de uma pensão alimentícia, em um olhar mais superficial, a necessidade do alimentado parece ser o único elemento a ser analisado, pois a prestação tem o condão de permitir que este tenha um bom desenvolvimento, uma vida digna e que não se veja compelido a alterar sua condição social pela ausência do auxílio (alimentos). Contudo, um estado democrático de direito é construído pelo equilíbrio, pela ponderação, pela análise mais completa quanto seja possível sobre as temáticas enfrentadas. A legislação brasileira garante que sejam observados requisitos relativos ao alimentante, qual seja sua possibilidade e ao alimentado, a sua necessidade. Porém, tais requisitos, se analisados sob uma ótica puramente objetiva, poderá conduzir a uma obrigação desigual, para um ou para outro lado. É aí que a proporcionalidade se apresenta como elemento importante para que a pensão alimentícia seja o mais adequada e não sobrecarregue a obrigação para nenhuma das partes, ao passo assim que a relação existente da obrigação de prestar alimentos seja mais assertiva e atinja seus objetivos mais nobres, como o auxílio no desenvolvimento do alimentado, quando menores, garantia de qualificação para enfrentar a vida adulta, quando filho maior de idade, e que o pai ou mãe enquanto alimentante, atenda os ditames legais de prestar toda a assistência necessária aos seus filhos.