À escala global tem ganhado clara ascendência um paradigma antitráfico associado ao chamado “Protocolo de Palermo”, da Organização das Nações Unidas. Considerando as disposições deste protocolo, procuro caracterizar e compreender uma situação que suscita evidentes incongruências estruturais na hegemonia antitráfico: a convivência entre, por um lado, uma definição dilatada do tráfico de pessoas no texto do protocolo e das leis nacionais dele resultantes, e, por outro, a apertada seletividade ideológica que, oscilando de forma quase esquizofrénica entre a compaixão e a repressão, tende a permear os processos de operacionalização dos quadros legais, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento e proteção das vítimas.