Neste artigo, o objetivo é defender a tese de que o direito à cidade pode ser exigido no sistema jurídico colombiano, em termos de direitos emergentes e sem nome, por meio de uma série de normas e instrumentos reconhecidos pelo sistema jurídico. Colombiano, apesar de não ser positivo. Nesse sentido, por meio de um método de análise-síntese, concluiu-se que a Lei 9 de 1989, a Constituição Política de 1991, a Lei 388 de 1997, os planos de uso da terra (POT) e planos de desenvolvimento desenvolveram ou permitem desenvolver o conteúdo normativo e urbanístico do direito à cidade.