A Lei n. 8.009/1990 constitui um avanco nas questoes atinentes a protecao do direito a moradia, inspirada na Lei do Texas de 1839, o Homestead Act, chegando ao Brasil em 1912, quando da discussao do Codigo Civil de 1916, que inseriu o instituto no Direito brasileiro. Atrelado ao fenomeno da repersonalizacao do Direito Civil, o Instituto do Bem de Familia passou a estreitar seus lacos com o Instituto do Patrimonio Minimo, conectado, por sua vez, com o direito fundamental a moradia, intrinsecamente ligado a dignidade da pessoa humana, destacando a necessidade das normas civis resguardarem a cada pessoa um minimo de patrimonio para que ela possa ter uma vida digna. Ocorre que, se por um lado deve ser resguardado o direito fundamental a moradia intrinsecamente ligado ao principio da dignidade da pessoa humana atraves da ideia de patrimonio minimo, de outra feita, a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Familia, em seu fundamento, nao pretende incentivar a inadimplencia do devedor, pela garantia da impenhorabilidade. Resguardar a entidade familiar e seu equilibrio pela protecao do patrimonio minimo nao deve ser respaldo para que o credor continue sem receber o que e seu por direito em detrimento de uma vida mantida em alto padrao pelo devedor. Trata-se de respeitar a dignidade nos dois polos. Nessa perspectiva, o presente estudo traz a discussao se e possivel respeitar o direito a moradia, em sua acepcao de patrimonio minimo e, consequente preservacao da dignidade da pessoa humana do devedor, em sendo relativizado o Instituto da Impenhorabilidade para permitir que seja penhorado o unico imovel do devedor, pelo fato de ser de valor vultoso. DOI:http://dx.doi.org/10.21017/Pen.Repub.2016.n5.a15